- 1. Para sua comodidade, compre com antecedência sua passagem pela internet ou no guichê físico. Será mais fácil de encontrar o horário e poltrona de sua preferência.
- 2. Preencha o cartão de identificação corretamente, é de grande importância para a sua segurança.
- 3. No embarque com uma bagagem, solicite ao funcionário da empresa que a mesma seja etiquetada e exija o comprovante, guardando-o até o final da viagem.
- 4. Durante as paradas em lanchonete no meio do percurso, observe bem as informações do veículo que estiver viajando, como o número do ônibus, destino e origem. Há casos em que vários veículos fazem paradas nos mesmos pontos e os passageiros embarcam no ônibus errado.
- 5. Em hipótese alguma deixe carteira, bolsas, mochilas ou qualquer outro objeto de valor dentro do ônibus durante sua ausência.
- 6. Para a devolução ou troca de sua passagem é importante que você se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, conforme determina o Decreto 2521.
- 7. Segundo a ANTT, é permitido transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas.
- 8.De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13.07.1990, em seus art. 2°, 83 e 251, existem exigências para que a criança e o adolescente possam empreender viagem:
- 8.1. Crianças com até 12 anos incompletos só viajam acompanhados dos pais ou responsáveis, ou com expressa autorização judicial;
- 8.2 Crianças e adolescentes entre 12 e 18 anos terão sua situação de viagem discutida, questionada e assegurada a sua legitimidade no momento do embarque pelos Agentes e Despachantes da Empresa, e sobretudo pelos motoristas;
- 9. Procure chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário de embarque.
- O preço do Bilhete de Passagem Rodoviário abrange o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no portas-embrulho dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
- 1. No bagageiro, 30 quilos de peso total e volume máximo de 300 decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
- 2. No portas-embrulho, 5 quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. Caso o volume exceda esses valores será feita a cobrança de excesso de bagagem, ou seja, terá que ser pago até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem;
- 3. Para maior segurança contra extravios, é sugerido que seja anexada à sua bagagem informações de identificação, como o nome do proprietário, endereço e telefone.
- 4. O transporte rodoviário de encomendas e cargas só poderá ser feito através de emissão de documento fiscal próprio, com observação de todas as disposições legais a respeito, sendo que, no caso de transporte de bens e mercadorias, além da Nota Fiscal de aquisição dos mesmos, a carga transportada deve estar acobertada do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas CTRC; o excesso de bagagens de passageiros, com o documento fiscal “Excesso de Bagagem”; e as bagagens normais, com o “Ticket de Bagagem”, colado às mesmas;
- 5. Por exigência da Instrução Normativa SRF n.º 366. de 12/11/2003 art.2º, e do Título X da Resolução n.º 18, de 23/05/2002, da ANTT, as Empresas Transportadoras de Passageiros, inclusive as de Transporte Turístico, são obrigadas a manter controle de identificação das bagagens transportadas nos bagageiros de seus veículos, bem como dos volumes transportados nos porta-embrulhos dos ônibus, obrigando-se ainda a vincular essas bagagens e volumes aos seus respectivos proprietários;
- 6. A vinculação de bagagens a seus respectivos proprietários nas linhas regulares se faz através de colagem na bagagem de uma via do Ticket de Bagagem numerado, incluindo aqui os volumes e pertences de mão, e outra via na Ficha de Identificação do Passageiro;
- 7. A vinculação de bagagens ao proprietário no transporte turístico se faz por meio da colagem do Controle de Bagagem de Turista nos pertences do mesmo, numerado com o número que detém o turista na relação de passageiros;
- 8. Nos veículos utilizados no serviço de Transporte Turístico e de Fretamento contínuo NÃO É PERMITIDO o transporte de bagagem ou encomendas desacompanhadas de seu respectivo proprietário, conforme exigência do art. 15 do Anexo à Resolução n.º 17, de 23/05/2002, da ANTT;
- 9. Considera-se bagagem ou encomenda desacompanhada a que for transportada no veículo sem a presença do viajante;
- 10. Presume-se de propriedade da Empresa Transportadora, para efeitos fiscais, a mercadoria, encomenda ou bagagem transportadas sem a identificação do respectivo proprietário (art. 5º da IN/SRF nº 366/2003);
- 11. Os prepostos das Empresas Transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação dos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura dos mesmos pelos passageiros, nos pontos de embarque; e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte (art.73 do Decreto Federal 2521/1998);
- 12. Na hipótese da Empresa Transportadora, ou seu preposto, verificar a existência de indícios de que os volumes a transportar contenham mercadoria sujeita à PENA DE PERDIMENTO, esta mercadoria não poderá ser embarcada, sem prejuízo da obrigação de comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (§ 1º do art. 6º da IN/SRF 366/2003), cujo descumprimento sujeita a Empresa Transportadora à multa de R$15.000,00 (quinze mil reais);
- 13. As mercadorias sujeitas à Pena de Perdimento são aquelas cuja aquisição, propriedade, posse, domínio, consumo e transporte são vedados por lei, tais como: bens e mercadorias contrabandeados; produtos “pirateados” ou falsificados; drogas e entorpecentes; animais silvestres e seus derivados; e pescados; proibidos por lei, entre outros.
- 14. O transporte de carnes de vaca, porco e frango, e de outros animais, permitidas por lei ao consumo humano, inclusive o queijo, só podem ser transportadas em ônibus em quantidade condizente com o consumo de uma família;
- 15. Não há restrição para o transporte em ônibus de cereais, alimentos não perecíveis, hortifrutigranjeiros e mercadorias em geral, desde que acompanhados de Nota Fiscal de Venda e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas–CTRC, conforme especificado no item 11 deste Manual, à exceção dos produtos hortifrutigranjeiros, para os quais não há necessidade de Nota Fiscal, bem como para o transporte de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, conforme incisos I e II do art. 183, do RCTE (Decreto 4852/1997) do Governo do Estado de Goiás;
- 19. É vedado o transporte em ônibus de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros, tais como produtos tóxicos, inflamáveis e explosivos (art. 52 do RTCRIP/Decreto 4648/1996), bem como os produtos farmacêuticos de uso humano, conforme Portaria n.º 1.052, de 29/12/1998, da ANVISA – Agência Nacional da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
- 1. O transporte de animais domésticos e plantas são permitidos desde que devidamente acondicionados e sem molestar os ocupantes do veículo;
- 2. É proibido o transporte de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida Permissão, Licença ou Autorização da autoridade competente, conforme determinação da Lei federal n.º 9.605/1998, art. 29, inciso III;
- 3. O transporte de peixe, quando exceder o limite máximo de cinco (05) quilogramas e mais (01) exemplar por pessoa, permitido pela Portaria n.º 003, de 28/02/2003, da Agência Goiana do Meio Ambiente, deverá estar acompanhando de Nota Fiscal de Venda ou Transferência, e de Guia de Trânsito para pescado (art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.332/1984);
- 4. Excetua-se do previsto no sub-item 3, as espécies protegidas de Pirarucu, Filhote/Piraíba e Pirarara, bem como jacaré, tartaruga, paca, capivara, veado, porco do mato, queixada, anta e tatu, que não podem ser capturados e, conseqüentemente, nem transportados.
- Jovens de 15 a 29 anos têm direito de viajar de graça de ônibus em rotas interestaduais. A gratuidade é prevista pelo Estatuto da Juventude e garante duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto para jovens em ônibus de categoria convencional. Para conseguir o desconto, o passageiro deve ter entre 15 a 29 anos, renda de até dois salários mínimos e ser inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
- Para saber mais sobre o Cadastro único, acesse o link.
- Benefício disponível nos ônibus CONVENCIONAIS que operam em linhas INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS.
- As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, têm direito ao benefício do desconto de 100% (cem porcento) em duas poltronas, que devem ser solicitadas com no mínimo de 03:00 h (três horas) de antecedência em relação ao horário da viagem.
- O idoso fará jus a um desconto mínimo de 50%. De acordo com a ANTT, se as viagens tiverem, no máximo, 500 quilômetros, a solicitação da passagem com desconto deve ser feita com, no máximo, seis horas de antecedência; caso as viagens tenham mais de 500 quilômetros, a compra da passagem com desconto tem prazo de, no máximo, doze horas de antecedência.
- Contudo, por decisão judicial, não existe um prazo de antecedência para a solicitação de passagens com desconto.
- O idoso deve apresentar no ato da solicitação, documento de identificação oficial e comprovante de renda, preferencialmente a carteira do idoso fornecido pelas Prefeituras Municipais. O idoso deve pagar as taxas de embarque e pedágio.
- De acordo com a Lei10.741 Artigo 40°,decreto 5.934 - Artigo 3° (Resolução 1.692/2006) - Na falta da Carteira de Idoso, se faz necessário o documento de identidade e comprovante de renda inferior a 2 salários mínimos.
- No Brasil, menores de 16 anos devem obedecer a algumas regras para viajar de ônibus dentro do país ou para o exterior. Por isso, é importante ficar atento a algumas regras.
- Quando crianças com menos de 16 anos forem viajar sozinhas, elas devem apresentar uma autorização assinada pelos pais ou responsáveis legais, reconhecida em cartório; essa autorização deve ser apresentada na hora do embarque do ônibus, junto com o documento de identificação e a passagem de ônibus.
- Se a criança for viajar de ônibus acompanhada dos pais ou responsáveis, não há necessidade de documentos especiais. Na hora do embarque, basta ter os documentos de identificação da criança e dos pais (ou responsáveis) e a passagem de ônibus em mãos.
- A partir dos 16 anos completos, o adolescente pode viajar por todo território nacional sem a necessidade de autorização dos pais ou responsáveis, basta ter um documento de identificação com foto em mãos.
- Lei do Passe Livre
- O Passe Livre é uma exigência da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), desde 2013, e caracteriza o direito de pessoas com deficiência viajarem de graça de ônibus. Por isso, as viações devem adaptar sua frota de ônibus e também garantir o benefício da gratuidade para quem se encaixa nos requisitos exigidos.
- O benefício da gratuidade vale para os ônibus convencionais, em transportes interestaduais e intermunicipais; são reservadas duas poltronas gratuitas por ônibus às pessoas com deficiência.
- Para garantir a passagem de ônibus de graça, o passageiro deve ser inscrito no Programa Passe Livre e ir ao balcão de atendimento da empresa de ônibus na rodoviária para solicitar o benefício. Os documentos exigidos são a credencial do Passe Livre e um documento de identidade com foto.
- Quem tem direito ao benefício?
- Pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual ou múltipla, que apresentem carência e comprovem a baixa renda podem usufruir desse benefício.
- De que forma a rota é adaptada?
- A adaptação da frota compõe o transporte de cadeira de rodas, muletas e cão-guia e também o treinamento e preparação dos funcionários para o cuidado com as pessoas com deficiência.
- As poltronas 01 e 02 são adaptadas para utilização das pessoas com deficiência, conforme legislação vigente. Nos ônibus convencionais que operam em linhas INTERMUNICIPAIS, as poltronas 01 e 02 ficam reservadas, e só podem ser vendidas com antecedência máxima de 3h00 em relação ao horário da viagem.
- Cadeira de transbordo
- As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, terá sua acessibilidade aos veículos através da cadeira de transbordo, que visa permitir o deslocamento até a poltrona destinada, conforme norma da ABNT NBR 15.320.
- Entenda melhor o Passe Livre acessando o link.